DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINALDO DA SILVA RODRIGUES contra a … — AREsp AREsp 2863888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINALDO DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a rediscussão da dosimetria é matéria de direito (fls.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que utilizada fundamentação inidônea para aumentar a pena base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o que deve ser reformado.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINALDO DA SILVA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a rediscussão da dosimetria é matéria de direito (fls. 1.054-1.069).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que utilizada fundamentação inidônea para aumentar a pena base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o que deve ser reformado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.098):
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA PENAL. DEVIDA MOTIVAÇÃO DO DESVALOR DE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME A JUSTIFICAR INCREMENTO DA PENA-BASE EM 3 ANOS ACIMA DA MÍNIMA LEGAL. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DE JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E DA JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se a modificação da pena fixada em seu desfavor pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, do CP, pois indevida a valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase de fixação da pena.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de profunda reanálise de fatos e provas, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias.
Com efeito, no voto condutor d o acórdão que manteve a sentença condenatória, com base nos fatos e provas produzidas nos autos, concluiu-se (fl. 927):
A sentença proferida revelou uma análise meticulosa e detalhada das circunstâncias judiciais, ponderando adequadamente os elementos apresentados durante a instrução criminal. A culpabilidade do réu se mostra intensificada pela gravidade concreta do ato, onde Francinaldo não apenas participou do latrocínio, mas o fez com extrema frieza e premeditação. Não se tratou de um delito ocasional ou sem planejamento, mas de um ato onde a vítima foi deliberadamente atraída para uma
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.)
Por fim, registr a-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.