ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2863801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
- O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para aparelhar a execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo preenchimento constatou no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para aparelhar a execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo preenchimento constatou no caso concreto.
2. A análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FENIX GASTRONOMIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL - PJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC.
1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito xo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especi cada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR), o que ocorreu nos autos.
2. Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, em sede de embargos à execução ou ação monitória, desde que comprovada a relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos, cujo ônus é do embargante, o que não ocorreu nos
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 614.529/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, D Je 03/08/2015)
Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (10% arbitrados em sentença, majorados em 20% pelo TRF4) em adicionais 10%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência, previstas no § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.