ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2863793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva, uma vez que as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva, uma vez que as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GISLAINE CRISTINA DOS SANTOS ALBERGARIA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 1248-1253, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1118, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE MANIFESTOU O SEU DESINTERESSE EM INTERVIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. APÓLICES PRIVADAS. INEXISTENCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAL SEGUROS S/A - FALIDO. EXTINCAO DO PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). SENTENCA CASSADA.
[trecho intermediário suprimido]
previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Mantém-se, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.