ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2863400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATURAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMADA.
- O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATURAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMADA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
1. O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 376/382, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO - Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por danos morais - Veículo Novo - Defeitos na central de multimídia - Sentença de Parcial Procedência. Insurgência recursal da ré vendedora - Insistência na ilegitimidade passiva dela e ativa do coautor - Descabimento - Conceito de consumidor estabelecido pelo uso da coisa -Inteligência do art. 2º, do CDC - Responsabilidade solidária da empresa fabricante e da empresa comerciante, concessionária revendedora de veículo - Art.18, inciso 7º, CDC - (..) Valor a restituído, todavia, com abatimento em decorrência dos anos de uso, de acordo com a tabela FIPE vigente ao tempo da sentença - Ressarcimento dos danos materiais em decorrência da atualização do GPS devido - Danos morais configurados - Indenização no valor de R$8.800,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sucumbência Recíproca - Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 385/400, e-STJ), a agravante suscitou violação aos artigos 18 do CDC, 373, I, do CPC e 186, 927, 402, 884 e 944 do Código Civil, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de vícios que justificassem a
[trecho intermediário suprimido]
de reparo da central de multimídia;
O nexo causal entre os defeitos e os danos materiais: discussão sobre a necessidade de atualização do GPS em decorrência das trocas do equipamento;
A proporcionalidade da indenização por danos morais: reavaliação dos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório.
Todas essas questões envolvem, inexoravelmente, nova valoração do conjunto fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A alegação de que se trataria de "questões puramente de direito" não encontra respaldo no conteúdo das razões recursais, que efetivamente buscavam a revisão das conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem após regular instrução processual.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.