DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2863314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL GRAVADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Alegação que traveste descuro com imperativo do próprio interesse, observado que, consoante preceitua o art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 592-595).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 512):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL GRAVADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Alegação que traveste descuro com imperativo do próprio interesse, observado que, consoante preceitua o art. 330, § 2º, do CPC, era ônus que lhes incumbia discriminar na prefacial as obrigações contratuais que pretendiam controverter e, também, quantificar o valor incontroverso do débito. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. Inexistência de nulidade. Inteligência da primeira parte do caput do art. 357 do CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. Inexistência. O pronunciamento explicitou devidamente os fundamentos que resultaram na compreensão de que o procedimento extrajudicial de execução da cláusula de alienação fiduciária em garantia conduzido pela demandada atendeu aos ditames legais. INTEGRIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. Devedores que foram regularmente intimados para purgarem a mora e acerca da data, horário e local dos leilões. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 529-532).
No recurso especial (fls. 534-547), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram:
(i) afronta ao art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a não realização de perícia contábil acarretou em cerceamento de defesa,
(ii) ofensa ao art. 357 do CPC, sustentando que a ausência de saneamento do feito obstaculizou a realização das provas requeridas, e
(iii) violação do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, alegando que, devido à revogação do § 3º do artigo 26 da referida norma pela Lei n. 14.711/2023, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgar a mora.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 550-565).
No agravo (fls. 598-611), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 614-629).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a insurgência quanto à ocorrência de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a Justiça local foi clara ao consignar que "era ônus que lhes incumbia discriminar na prefacial as obrigações
[trecho intermediário suprimido]
intimações e notificações, disposição cuja validade é jurisprudencialmente admitida. Confira-se:
Ainda, em sede de embargos declaratórios, declarou que, "Outrossim, quanto à legislação aplicável, consignou-se expressamente a subsunção à norma prevista no art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 13.465/2017, à época vigente" (fl. 532).
No especial, contudo, a parte não impugnou o fundamento de que, à época do fato, a norma aplicada previa a possibilidade de intimação tal qual como ocorreu.
Incide, mais uma vez, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao ag ravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 124), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.