DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE MELHORAMENTOS CUSCUZEIRO da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2863289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE MELHORAMENTOS CUSCUZEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Ação civil pública visando à condenação da parte requerida à apresentação de Projeto de Restauração da Área de Preservação Permanente (APP) e da área de Reserva Legal existentes na propriedade da ré/apelante, contemplando as medidas necessárias à recomposição da cobertura florestal.
- Insurgência da ré, com preliminar de cerceamento de defesa.
- Os esclarecimentos periciais que se mostraram necessários ao deslinde da causa, após a apresentação do laudo da perícia, foram requisitados pela MMª.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE MELHORAMENTOS CUSCUZEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 046666-93.2020.8.26.0114. Observe-se a ementa (fls. 744-758):
APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. Ação civil pública visando à condenação da parte requerida à apresentação de Projeto de Restauração da Área de Preservação Permanente (APP) e da área de Reserva Legal existentes na propriedade da ré/apelante, contemplando as medidas necessárias à recomposição da cobertura florestal. Ação julgada procedente. Insurgência da ré, com preliminar de cerceamento de defesa. Recurso que não prospera. Os esclarecimentos periciais que se mostraram necessários ao deslinde da causa, após a apresentação do laudo da perícia, foram requisitados pela MMª. Juíza "a quo" e prestados pelo perito judicial, inclusive em contraponto às observações contidas no parecer técnico divergente da parte ré. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, a avaliação pericial não deixou dúvidas quanto à falta da devida recuperação vegetal nas áreas de Reserva Legal e de Proteção Permanente, que se configuram pela proximidade com nascente e demais corpos hídricos. Foram constatados traços característicos de nascentes e de curso d"água no imóvel, ainda que sem água perene ou intermitente. Isso só reforça a existência de prejuízo ambiental, tendo em vista que a falta de vegetação nativa sabidamente reduz o volume ou mesmo estanca a nascente das águas. O "expert" também foi preciso ao esclarecer sobre a faixa mínima de 30 metros, a ser recomposta no entorno dos cursos d"água e de 50 metros de diâmetro em relação a cada ponto das nascentes, com base nos informes prestados pelo dono ou representante legal da propriedade para a efetivação do CAR, de modo que a recuperação ambiental deve ser realizada em função desses parâmetros, visto que a lei dispõe apenas sobre a metragem obrigatória (mínima) de 15 metros destinada à preservação vegetal nativa no entorno das nascentes e cursos d"água em áreas rurais situadas em APP, nos termos do art. 61-A, § 5º, do Código Florestal, mas nada impede que seja maior. O mesmo raciocínio vale para o percentual do imóvel destinado à Reserva Legal, observando-se o cadastro de 35,9% da propriedade como Reserva Legal no CAR, a despeito do percentual (mínimo) de 20% previsto no art. 12 inc. II, do novo Código Florestal. Mesmo sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), já havia a previsão de instituição de Reserva Legal no percentual
[trecho intermediário suprimido]
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.