DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2863282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2.953/2.963e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de lavra do Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas ns.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2.953/2.963e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de lavra do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas ns. 284 do STF e 7 desta Corte (fls. 2.943/2.948e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 283/284e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 287/295e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, a a bra-se nova vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.