ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido". (e-STJ. fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO OCORRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGADOS ANTERIORES. SEM EFEITO.
1. A efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial e que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza o conhecimento desse último.
2. Reconhecidos o erro material e a omissão apontados.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os julgamentos anteriores.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE INCORPORAÇÃO EURO PARK SETOR B LTDA. e OUTRO ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido". (e-STJ. fl. 1.558)
Em suas razões (e-STJ. fls. 1.565/1.567) as embargantes sustentam omissão, nos seguintes termos:
"Ocorre que, ao contrário do que foi afirmado, a petição de Agravo Interno enfrentou, de maneira clara, objetiva e fundamentada, cada um dos óbices invocados na decisão agravada quais sejam, as Súmulas 5 e 7 do STJ e a Súmula 284 do STF demonstrando, com precisão técnica, a inaplicabilidade de tais enunciados ao caso concreto." (e-STJ. fl. 1.566)
Apontam haver omissão e erro material manifesto relativo ao reconhecimento de que os recorrentes não teriam impugnado de forma específica os fundamentos que sustentaram a negativa de
[trecho intermediário suprimido]
e-STJ, tendo em vista a manifesta impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Com efeito, da leit ura do agravo em recurso especial às fls. 1.498-1.505 e-STJ é possível inferir o efetivo combate à aplicação das Súmulas nºs 7, 5 e 284/STJ ao seu recurso especial.
Assim, incabível a aplicação da Súmula nº 182/STJ ao caso dos autos.
Por outro lado, nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 1.534-1.538 e-STJ), as agravantes apresentaram argumentos concretos para combater a decisão agravada, apontando expressa e individualmente o ataque às súmulas de inadmissibilidade aplicadas ao seu apelo nobre.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.529/1.530 e-STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como o acórdão ora embargado.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, voltem os autos conclusos ao relator para novo julgamento do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.