DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA DE FATIMA SGOBI e outros, cont… — AREsp AREsp 2863237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA DE FATIMA SGOBI e outros, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 2.532): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE - IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.
- 1º DO DECRETO 20.910/32) - LAPSO CONSUMADO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA DE FATIMA SGOBI e outros, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.532):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE - IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) - LAPSO CONSUMADO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia à compensação de danos morais decorrentes de demissão arbitrária, por motivação política.
2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou-se no sentido da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil.
3. Os fatos narrados nos autos não versam sobre prisão indevida, tratamento degradante ou vexatório, "exílio" psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, mas sim sobre desligamento profissional.
4. De rigor a incidência da regra geral de prescrição prevista para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. Lustro ultrapassado na espécie.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação prejudicada.
Em seu recurso especial, às fls. 2.542-2.561, os recorrentes sustentam violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à aplicação ao caso do enunciado 647 da Súmula do STJ, o qual estabelece que "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".
Ademais, indicam a existência de divergência jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual adotaria o entendimento de que "a dispensa por motivações política, a inserção de dados do cidadão na "Lista Suja" do Regime e o constante monitoramento dos atos da vida política dos cidadãos enseja o afastamento do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, tornando a ação imprescritível" (fl. 2.554).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.