DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RECAPEX REFORMADORA DE PNEUS LTDA - EM RECUPERACAO J… — AREsp AREsp 2863221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RECAPEX REFORMADORA DE PNEUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como defende que realizou a demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RECAPEX REFORMADORA DE PNEUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 323/327.
A parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como defende que realizou a demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Requer que seja dado provimento ao agravo.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 343).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 207):
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal julgada extinta - Insurgência da executada, pretendendo o reconhecimento da litispendência e a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de honorários Impossibilidade - Duplicidade das execuções fiscais que não pode ser atribuída à exequente - Erro sistêmico - Petições assinadas no mesmo dia e horário e pelo mesmo certificado digital Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230/233).
A parte recorrente alega que foram violados os arts. 85, §§ 3º, 6º e 8º, e 90 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que deve haver a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios sucumbenciais, pois é necessário remunerar os patronos da parte recorrente pelo trabalho desenvolvido.
Defende que, (fl. 245):
.. por mais que se entenda que a Fazenda Estadual distribuiu duas execuções fiscais por um equívoco do sistema - o que só se admite por amor ao debate, eis que, em nenhum momento, anexou documentos que pudessem comprovar tal argumento -, é certo que a Recorrente teve ciência da duplicidade quando foi proferida a decisão de "cita- se".
Requer que seja dado provimento ao seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 289/291).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 85, §§ 3º, 6º e 8º, e 90 do CPC.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação da tese recursal vinculada aos dispositivos legais tidos por violados, segundo a qual, ainda que tenha havido distribuição de duas execuções fiscais por erro sistêmico, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO "teve ciência da duplicidade quando foi proferida a decisão de "cita- se"" (fl. 245).
Essa circunstância
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.