ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos à execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83 do STJ e inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação a dispositivo constitucional.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: embargos à execução, opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, em face de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DAS ARAUCARIAS COND I LOTE 6.
Sentença: julgou procedentes os embargos à execução, diante do reconhecendo da ilegitimidade passiva da ora agravante (e-STJ fls. 212-217).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DAS ARAUCARIAS COND I LOTE 6, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 271-272):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EMBARGADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT - RECONHECIMENTO - POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL CONFERIDA PELA COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR AO OCUPANTE, MEDIANTE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM 2008 - RETOMADA DO IMÓVEL EM 2010 PELA COHAB-CT POR CANCELAMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OCUPANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROMITENTE COMPRADOR - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL - DOCUMENTOS UNILATERAIS E DESPROVIDOS DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.