ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp 2.221.282/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA.
1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido e agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAV-MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA. contra o despacho que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento em dobro do preparo (e-STJ fl. 208).
Em suas razões, a parte agravante reitera o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante de sua hipossuficiência econômico-financeira e defende a insuficiência do prazo concedido para recolhimento em dobro do preparo.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 226).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA.
1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART. 88 DA LEI Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
(..)
3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
(..)
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido"
(AgInt no AREsp 2.221.282/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
3. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e não conheço do agravo em recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.