ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2863167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
- OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. SÚMULA 608/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 275-276).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão guerreada não merece prosperar, sendo o provimento do presente recurso medida que se impõe. Sustenta que a impugnação foi realizada de forma direta, objetiva e específica, indicando que a controvérsia é eminentemente jurídica, fundada na interpretação da legislação federal e da cláusula contratual expressa que exclui a cobertura pretendida pelo agravado.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial não considerou a impugnação específica dos fundamentos adotados.
Argumenta, também, que a decisão impõe à seguradora o custeio integral de despesas fora da rede, violando a legislação específica do setor e desnaturando o contrato de seguro.
Impugnação ao agravo interno às fls. 292-295, na qual a parte agravada alega que: (i) a agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial e do agravo anterior, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
da rede credenciada antes da judicialização do tema e de juntada do contrato celebrado; negativa expressa para o serviço; recusa ao fornecimento do tratamento médico; prestação e orientações necessárias sobre cobertura ao atendimento. Portanto, entendeu o acórdão pela carência de informações e serviço, o que teria levado à negativa de cobertura. Também considerou o julgado que a transferência do paciente para rede credenciada não teria sido recomentada pelo laudo médico, o que impediria a coparticipação.
Desse modo, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, e 5/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.