DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2863145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Victor dos Santos Vaz Júnior, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação indenizatória por suposto abandono de tratamento odontológico, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Thaise Pereira Sales, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AVENTADO ABANDONO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO ENTRE AS PARTES.
- IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAL PARTE ABANDONOU O TRATAMENTO.
Resultado indicado
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Thaise Pereira Sales contra Victor dos Santos Vaz Júnior, visando a que lhe seja concedida a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do encerramento do tratamento odontológico por parte do agravante, dentista, sem a conclusão dos serviços propostos e contratados pela parte agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Victor dos Santos Vaz Júnior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação indenizatória por suposto abandono de tratamento odontológico, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Thaise Pereira Sales, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AVENTADO ABANDONO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAL PARTE ABANDONOU O TRATAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE POSTULOU TEMPESTIVAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR QUE O RÉU SE NEGOU A CONTINUAR O TRATAMENTO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE EM MUITO PODE COLABORAR PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a interrupção da execução dos serviços consiste em vício aparente, de tal forma que o prazo decadencial para ressarcimento dos valores seria de 90 dias do término da execução do serviço.
Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 626).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Thaise Pereira Sales contra Victor dos Santos Vaz Júnior, visando a que lhe seja concedida a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do encerramento do tratamento odontológico por parte do agravante, dentista, sem a conclusão dos serviços propostos e contratados pela parte agravada.
O Juízo de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da parte agravada, entendeu que não há provas de que a interrupção do tratamento odontológico teria sido causada pela parte agravante, contratada para prestar os serviços odontológicos.
Interposto recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.