ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2863077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o acórdão não apreciou adequadamente todas as teses defensivas, pleiteando a reconsideração da decisão para prover o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo.
4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDA DE FÁTIMA DOMINGUES OTTÊNIO (e-STJ, fls. 2406-2411) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 2398-2401), em que não conheci do agravo em recurso especial.
A Defesa pede a reconsideração da decisão para prover o recurso especial.
Sustenta que o acórdão não apreciou adequadamente todas as teses defensivas, sendo o caso de reconhecimento de sua nulidade.
Superada a tese, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, destacando que a condenação ficou delimitada a meros indícios.
Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica
[trecho intermediário suprimido]
isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.