DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA MARIA NERIS contra decisão assim ementada… — AREsp AREsp 2862966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA MARIA NERIS contra decisão assim ementada (fl.
- A embargante sustenta que a decisão contém contradição, pois a "decisão de inadmissibilidade do REsp embasou-se tão somente na Súmula 07, do E.
- STJ, de forma que foi interposto agravo em recurso especial atacando de forma pormenorizada esse ponto, ou seja, a r. decisão é contraditória ao entender que deveria ser impugnado ponto que não foi suscitado na inadmissão do recurso" (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA MARIA NERIS contra decisão assim ementada (fl. 340):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta que a decisão contém contradição, pois a "decisão de inadmissibilidade do REsp embasou-se tão somente na Súmula 07, do E. STJ, de forma que foi interposto agravo em recurso especial atacando de forma pormenorizada esse ponto, ou seja, a r. decisão é contraditória ao entender que deveria ser impugnado ponto que não foi suscitado na inadmissão do recurso" (fl. 353).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, os embargos de declaração (fls. 353-354) não merecem ser conhecidos, tendo em vista a anterior oposição, às fls. 347-348, do mesmo recurso pela mesma parte contra o mesmo decisum, por força do Princípio da Unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONSTATADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da unirecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.388/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a decisão de fls. 340-341 foi publicada em 14/5/2025 (certidão de fl. 343), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 15/5/2025 e findando-se, para a oposição dos embargos de declaração, em 21/5/2025. Ocorre que os aclaratórios de fls. 353-354 foram opostos apenas em 4/6/2025 (certidão de fl. 356). Deste modo, manifesta a intempestividade dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 353-354.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.