DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA, contra deci… — AREsp AREsp 2862907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/01/2025.
- Ação: renovatória de arrendamento rural cumulada com restituição da quantia paga, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual alega ter firmando contrato de arrendamento com o agravante de uma área de 360 ha (trezentos e sessenta hectares), cujo vencimento ocorreria em 30/08/2017.
- Afirma que houve renovação automática da avença por ausência de notificação do agravante (proprietário do bem) para reaver o terreno.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/03/2025.
Ação: renovatória de arrendamento rural cumulada com restituição da quantia paga, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual alega ter firmando contrato de arrendamento com o agravante de uma área de 360 ha (trezentos e sessenta hectares), cujo vencimento ocorreria em 30/08/2017. Afirma que houve renovação automática da avença por ausência de notificação do agravante (proprietário do bem) para reaver o terreno. Pleiteia seja declarada a renovação do arrendamento por mais 7 (sete) ou e (três) anos, a contar de 30/08/2017, assim como seja determinada a restituição do arrendamento cobrado a mais à base de 2.240 (dois mil, duzentos e quarenta) sacas de 60 Kg de soja ou pagamento do preço correspondente de R$ 122.080,00 (cento e vinte e dois mil e oitenta reais), acrescido de juros e correção monetária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante e negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL E RESTITUIÇÃO DE ALUGUEL - PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INDICAÇÃO DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE ALUGUEL EM RAZÃO DE ÁREA COM DEMARCAÇÃO INFERIOR - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A TOTALIDADE DA ÁREA CULTIVÁVEL - AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA - AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS EDIFICÁVEIS PELO ARRENDATÁRIO - LAUDO PERICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO INDEPENDENTES DA AÇÃO PRINCIPAL - RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante a área destinada para plantio seja menor do que a área total, em nenhum momento o contrato de arrendamento estipula que a área destinada ao cultivo seja igual à área total da propriedade, não havendo qualquer valor a ser restituído a título de aluguel.
Por sua vez, não tendo sido constatados danos substanciais por práticas predatórias nas benfeitorias, mas tão-somente desvalorização por ausência de manutenção, sendo hipótese de deterioração natural ao uso regular, não há falar em indenização por tais
[trecho intermediário suprimido]
acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação renovatória de arrendamento rural cumulada com restituição da quantia paga.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.