ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2862898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte agravante, em sede de recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados para a inadmissão do apelo, a denotar a não incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A parte agravante, em sede de recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados para a inadmissão do apelo, a denotar a não incidência da Súmula 182 do STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o recorrente já se encontrava incapacitado para o exercício do trabalho ao tempo da assinatura da apólice. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 404-405, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por DORALICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 404-405, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 323-329, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - ART. 372, DO CPC - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR - INCAPACIDADE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 372, do CPC, admite expressamente o uso da prova emprestada, nos seguintes termos: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
[trecho intermediário suprimido]
como bem observado na sentença impugnada, o autor não teve seu rendimento prejudicado, nem há indicativo de inadimplemento do contrato de empréstimo realizado com a parte requerida, nem diminuição da capacidade financeira. Assim, entendo que no presente caso foi observado o contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, o que ocasionaria a nulidade da sentença, eis que observou concretamente as provas produzidas e os fatos narrados pelas partes.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 404-405, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.