DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2862822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o réu foi absolvido no acórdão recorrido, restando prejudicado o recurso ministerial.
- A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ foi indevida, pois o recurso especial busca a aplicação da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03412.11978.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (Apelação Criminal n. 202400311199).
Consta dos autos que o réu foi absolvido no acórdão recorrido, restando prejudicado o recurso ministerial.
A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi indevida, pois o recurso especial busca a aplicação da Lei n. 12.737/2012, vigente ao tempo dos fatos, e não pretende retroatividade da Lei n. 14.155/2021 em prejuízo do réu, havendo contrariedade à lei federal no acórdão recorrido.
Alega que é cabível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o caso, porquanto se trata de qualificação jurídica do quadro probatório descrito nas instâncias ordinárias.
Aduz que a conduta é típica nos termos do art. 154-A, caput, §§ 3º e 4º, do Código Penal, com a redação da Lei n. 12.737/2012, pois houve acesso não autorizado ao dispositivo da vítima para obtenção de conteúdo privado, seguido de divulgação a terceiros.
Assevera que a autoria e a materialidade estão evidenciadas pelas declarações da vítima e das testemunhas, além de elementos que indicam o acesso e a replicação de vídeos íntimos, suficientes para a condenação.
Afirma que o bem jurídico tutelado é a intimidade e a vida privada, sendo a proteção reforçada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, o que impõe a aplicação do tipo penal da Lei n. 12.737/2012 aos fatos de 2017.
Defende que, ainda que o aparelho estivesse sem senha numérica, o acesso sem autorização configura invasão de dispositivo informático, não sendo exigida quebra de senha para a subsunção ao tipo vigente à época, à luz da interpretação adotada.
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial.
Sem contrarrazões (fl. 751).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do agravo, para processamento do recurso especial e sua procedência, com afastamento da Súmula n. 83 do STJ, com reconhecimento da tipicidade da conduta, nos termos do art. 154-A, caput, §§ 3º e 4º, do CP, conforme a redação da Lei n. 12.737/2012 (fls. 769-773).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se deve conhecer.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que, com base nos fatos e provas produzidas nos autos, absolveu o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 154-A, caput, §§ 3º e 4º,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.