DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEY ROBERTO POSSEBON contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2862820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEY ROBERTO POSSEBON contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
- A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 2.722): Trata-se de pleito incidental em prol do corréu apenado agravante SIDNEY ROBERTO POSSEBON de liberação de seu passaporte, apreendido como medida paliativa substitutiva benéfica cautelar à prisão preventiva (e-STJ, fls.
- Condenado(s) o(s) corréu(s) em primeira e segunda instâncias jurisdicionais ordinárias competentes por comprovada prática de crimes de contrabando e formação de quadrilha, sua(s) diligente(s) defesa(s) interpusera(m) recurso(s) especial(is) que, inadmitido(s) na origem, fora(m) alvo de agravo(s) legal(is) a esta Corte Superior, ainda sub judice, posto que já haja parecer ministerial exarado em 20/03/2025 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3556, 3574, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIDNEY ROBERTO POSSEBON contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 2.722):
Trata-se de pleito incidental em prol do corréu apenado agravante SIDNEY ROBERTO POSSEBON de liberação de seu passaporte, apreendido como medida paliativa substitutiva benéfica cautelar à prisão preventiva (e-STJ, fls. 2663/2667).
Condenado(s) o(s) corréu(s) em primeira e segunda instâncias jurisdicionais ordinárias competentes por comprovada prática de crimes de contrabando e formação de quadrilha, sua(s) diligente(s) defesa(s) interpusera(m) recurso(s) especial(is) que, inadmitido(s) na origem, fora(m) alvo de agravo(s) legal(is) a esta Corte Superior, ainda sub judice, posto que já haja parecer ministerial exarado em 20/03/2025 (e-STJ, fls. 2653/2660)2 por seu desprovimento.
A diligente defesa do corréu apenado ajuizou petição incidental para requerer "autorização de viagem a SIDNEY ROBERTO POSSEBON para que possa visitar sua filha e netos (crianças) nos Estados Unidas da América, pelo período de 14 de junho a 31 de julho de 2025" (sic, e-STJ, fl. 2667); pontua achar-se em liberdade provisória desde 2011, ano de início da operação policial e ação penal que resultou em sua condenação (e de corréu), sendo que à época de sua primeira condenação por sentença encontrava-se em viagem aos Estados Unidos da América visitando sua filha, tendo retornado ao país e entregue seu passaporte no prazo estabelecido em sentença; afirma que teve deferido pedido para nova visita a sua filha na Flórida, EUA no período de 10/01/2018 a 19/01/2018, tendo cumprido todas as regras e condições impostas e que, posteriormente, o Tribunal a quo autorizou ainda nova viagem ao exterior de que, ante pandemia por COVID-19, se absteve de realizar por temer fechamento de aeroportos que inviabilizassem seu retorno ao país; razões por que alega não representar risco à aplicação da lei penal agora, sendo que completará 66 anos de idade e, permanecendo a pena imposta apenas conseguirá visitar sua família no exterior quando tiver mais de 73 anos de idade (sic), entendendo ser justo e relevante obter a liberação de seu passaporte e autorização para a viagem (e-STJ, fl. 2663/2715)3.
Após despacho determinando remessa do feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fl. 2717), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
..
2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório.
..
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.