DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2862810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n.
- 1.0024.18.010.533-0/001), que manteve a decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais da comarca de Belo Horizonte/MG, a qual declarou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 3608, 7791, 4305, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0024.18.010.533-0/001), que manteve a decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais da comarca de Belo Horizonte/MG, a qual declarou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação do disposto nos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, aduzindo que o Tribunal a quo decidiu em descompasso com a tese fixada no julgamento do Tema 931/STJ (fls. 99/109).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 128/132).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 142/167).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 194/197).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é admissível e, no mérito, não merece acolhida.
Ao manter a decisão extintiva da punibilidade, a Corte de origem firmou entendimento de não haver nenhum elemento que indique a possibilidade de pagamento por parte do réu(fls. 82/70 - grifo nosso):
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Entretanto, não obstante a obrigatoriedade no adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre se quando possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória.
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Nesse sentido, revisitando a questão pertinente ao Tema Repetitivo 931, o STJ fixou a seguinte tese "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
Restou consignado, portanto, que a autodeclaração de pobreza possui presunção de veracidade, nos termos da lei processual civil (artigos 98 a 102 do CPC). Tal direito, todavia, não é absoluto e irrestrito, podendo o juiz indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC.
"In casu", além de não haver nenhum elemento que
[trecho intermediário suprimido]
obstada mediante decisão fundamentada que indique concretamente a possibilidade de o apenado adimplir com a sanção pecuniária (grifo nosso):
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXTINTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA. ACÓRDÃO ATACADO QUE MANTEVE A DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA N. 931/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.