DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO,… — AREsp AREsp 2862777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 925/954), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação dos réus pela prática do art.
- 1.076/1.093), a defesa requereu, em síntese, a absolvição, em razão da insuficiência de provas.
- Subsidiariamente, requereram o redimensionamento da pena imposta, com o afastamento da agravante da calamidade pública em razão da pandemia e a diminuição da fração pela continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5005698-60.2020.4.03.6181 (fls. 925/954), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação dos réus pela prática do art. 155, § 4º, II e IV, c/c o 71, ambos do CP.
No recurso especial (fls. 1.076/1.093), a defesa requereu, em síntese, a absolvição, em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram o redimensionamento da pena imposta, com o afastamento da agravante da calamidade pública em razão da pandemia e a diminuição da fração pela continuidade delitiva. Argumentam, também, com a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.132/1.136), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.140/1.150).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.207/1.211).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de conhecimento de arguição de violação de preceito constitucional e ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada (Súmula 284/STF).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Em suas razões de agravo, a parte limitou-se a tecer considerações acerca dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem impugnar especificamente o fundamento para inadmissão do recurso especial.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.