DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A — AREsp AREsp 2862706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 477-478):
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso da corré. Incidência do CDC. Tratamento odontológico iniciado e pago pelo autor. Extração de 4 dentes e preparação para implantes. Tratamento interrompido pelo fechamento da clínica escolhida. Indicação de outra clínica que exigiu do autor novo pagamento, com o qual não concordou. Afastada a alegação de ilegitimidade de parte arguida pela corré ao argumento de que o tratamento foi realizado por outra empresa. Pretensão à produção da prova testemunhal. Deferimento. Testemunha não localizada. Corré que não compareceu à audiência, ato para o qual estava intimada. Presunção de desistência da oitiva. Prova testemunhal dispensada pelo juiz da causa. Inteligência do art. 362, § 2º, do CPC. Prova declarada preclusa porque não providenciado o comparecimento da testemunha. Cerceamento de defesa não demonstrado. A par da preclusão da prova testemunhal, o autor comprovou documentalmente que o valor de entrada que pagou foi recepcionado na conta bancária do representante legal da corré, ao passo que no contrato de financiamento figura a corré (no campo lojista) como a destinatária do crédito fornecido pela instituição financeira. Responsabilidade solidária da corré, integrante da cadeia de serviços escolhida pelo interessado bem configurada. Incidência dos arts. 7º, 25 e 34, todos do CDC. Indenizações por dano material e moral fixadas na sentença não impugnadas. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 13 da Lei n. 13.966/2019, pois a recorrente não possui responsabilidade solidária nas relações de consumo;
b) 14, §§
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego proviment o ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 17% para 19% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.