DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO con… — AREsp AREsp 2862702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 179-185), a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à apreciação da tese de preclusão consumativa relativa às matérias de ordem pública (nulidade da citação, invalidade do título executivo e prescrição), anteriormente suscitadas pelo embargado em exceção de pré-executividade e rejeitadas por decisão de 26/8/2025 no juízo de origem, o que atrairia a incidência do art.
- 507 do Código de Processo Civil e a preservação da coisa julgada no âmbito da execução.
- Aduz que a simultaneidade de tramitação, em instâncias diversas, de instrumentos processuais versando sobre os mesmos fundamentos e pedidos compromete a coerência processual e a segurança jurídica, gerando risco de decisões conflitantes, razão pela qual requer o saneamento da omissão com esclarecimento expresso sobre a preclusão consumativa e seus efeitos no curso processual.
- Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem requerer efeitos infringentes, com a explicitação de que as matérias em discussão não poderiam ser novamente analisadas pelo Tribunal de origem em razão da preclusão e da coisa julgada (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as questões suscitadas pelo agravante/recorrente nos embargos de declaração anteriormente opostos (nulidade de citação, invalidade do título executivo e prescrição), diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, ressaltando que tais temas consistem em matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para suprir omissão e evitar supressão de instância (fls. 174-176).
Nas razões do seu recurso (fls. 179-185), a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à apreciação da tese de preclusão consumativa relativa às matérias de ordem pública (nulidade da citação, invalidade do título executivo e prescrição), anteriormente suscitadas pelo embargado em exceção de pré-executividade e rejeitadas por decisão de 26/8/2025 no juízo de origem, o que atrairia a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil e a preservação da coisa julgada no âmbito da execução.
Aduz que a simultaneidade de tramitação, em instâncias diversas, de instrumentos processuais versando sobre os mesmos fundamentos e pedidos compromete a coerência processual e a segurança jurídica, gerando risco de decisões conflitantes, razão pela qual requer o saneamento da omissão com esclarecimento expresso sobre a preclusão consumativa e seus efeitos no curso processual.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem requerer efeitos infringentes, com a explicitação de que as matérias em discussão não poderiam ser novamente analisadas pelo Tribunal de origem em razão da preclusão e da coisa julgada (fls. 184-185).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 191).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central posta, qual seja, a impossibilidade de exame, em recurso especial, de temas não prequestionados na origem, ainda que de ordem pública, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste sobre "nulidade de citação, invalidade do título executivo e prescrição", exatamente para suprir a lacuna e evitar supressão de instância.
A tese de preclusão consumativa, fundada em decisão superveniente
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.