ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, compreendeu que não houve simulação no caso concreto.
- A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.761.048/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10454, 9026, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, compreendeu que não houve simulação no caso concreto. A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VALDEIR MARCOS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - DESCABIMENTO - PROVA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE, NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA, EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO LOTE PENHORADO (28 DE JULHO DE 2008) - SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE - RECURSO DA PARTE AUTORA -AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DEVER DO EMBARGANTE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA SEU NOME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 303, do STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS" (e-STJ fl. 601).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 617/620).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 171 e 187 do Código Civil - visto que foi verificada a prática de falsidade ideológica e abuso de direito cometido pelos devedores.
Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 641/654, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.761.048/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.