DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXCOIL COLCHÕES LTDA — AREsp AREsp 2862599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXCOIL COLCHÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, a Segunda Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl.
- O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF;
- O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAXCOIL COLCHÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5003499-06.2020.4.04.7000/PR.
Na origem, a Segunda Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl. 1623):
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS E ICMS. DESCABIMENTO.
1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; REsp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ).
2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções.
3. O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Tema nº 1.008/STJ.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 1633-1639), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1649):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , a recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 97, 99, 108 e 110 do CTN, e demais dispositivos correlatos, ao argumento de que o acórdão recorrido, além de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, contrariou a legislação federal ao admitir a inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Alega que tais tributos não configuram receita própria do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao Erário, devendo ser excluídos das referidas bases, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (fls. 1659-1683).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1721-1730).
O Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, negou seguimento
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312/ STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1312/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.