ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por morais.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão sobre questão decidida na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo interno.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 618-622).
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por morais ajuizada por CARLOS NASCIMENTO DE OLVEIRA, em razão de erro médico.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos na inicial (e-STJ fl. 487).
Acórdão: o Tribunal de segundo grau negou provimento à apelação interposta por NOTRE DAME, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. Ação indenizatória. Diagnóstico tardio de fratura de costelas, após o autor sofrer acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência para fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Irresignação da ré. Não acolhimento. Diagnóstico de fratura de costelas que poderia ter sido estabelecido logo no primeiro atendimento, se o corpo médico da requerida tivesse solicitado a realização de exames complementares. Falha na prestação dos serviços pela ré apurada em prova pericial. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ fl. 528)
Recurso especial: alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 927 e 944 do CC, sustentando que:
I) "a intenção da lei é de conceder uma reparação - se e quando devida - nos estritos limites do prejuízo" (e-STJ fl. 543);
II) "concluiu o I. Perito .. que o atraso no diagnóstico da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284/STF, operando-se a preclusão a respeito desse ponto, conforme a jurisprudência desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), o que, na espécie, é suficiente para a manutenção da decisão agravada.
2. Da divergência jurisprudencial
No particular, como consignado pela decisão agravada, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizando a análise do dissídio, diante do descumprimento dos arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, a parte agravante não comprovou o referido cotejo no presente agravo interno, alegando, ainda, não incidir a Súmula 7/STJ, enquanto, na realidade, esse nem foi um fundamento da decisão agravada.
Portanto, também por essa razão, a decisão agravada merece ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.