DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FLÁVIO contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2862436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FLÁVIO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado ( Fls.
- O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal a posse, o esbulho e a data da perda da posse.
- Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova o esbulho pela possuidora de fato do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FLÁVIO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado ( Fls. 578-586):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal a posse, o esbulho e a data da perda da posse.
Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova o esbulho pela possuidora de fato do imóvel.
Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo, não se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como é a hipótese em exame.
Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( Fls. 643-647).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º, 85, §§ 2º e 8º, 292, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre a tese de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deveria ser reduzida em virtude da celebração de acordo parcial, que excluiu do litígio os veículos automotores. Defende, ademais, a desproporcionalidade da verba honorária, que foi fixada sobre o valor integral da causa, a despeito da diminuição do proveito econômico almejado, pugnando pela sua fixação por equidade ou, subsidiariamente, pelo seu cálculo sobre o valor remanescente da controvérsia.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 686-689). Quanto à alegação de "excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios", foi destacado que os próprios recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros objetivos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Infirmar essa conclusão, com base na alegação de que o acordo parcial tornou a verba excessiva, implicaria reavaliar as premissas fáticas que sustentaram a decisão, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A análise não se resume a uma simples revaloração jurídica dos fatos, mas a uma nova ponderação do contexto econômico da lide, o que se insere no campo do reexame probatório.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.