ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2862400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999; e 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ. Precedentes.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas do edital, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lucas José da Silva Fontana desafiando decisão de fls. 1.369/1.374, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, o que esbarra na vedação do Enunciado n. 211/STJ; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A parte postulante sustenta, em resumo, que (fl. 1.389):
De forma inicial, é preciso observar que a controvérsia sob o enfoque dos arts. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99 e 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, foram devidamente prequestionadas, de forma expressa e inclusive em sede de embargos, tendo o acórdão que julgou o aclaratório apreciado as alegações, corrigindo inclusive erro material. Aliás, mesmo que não tivesse sido interposto os embargos, o prequestionamento teria sido implicito, o que também afasta a incidência da Súmula 211 deste STJ. Por outro lado, no que concerne a aplicabilidade da Súmula 7, é preciso observar que os fatos delineados no próprio acórdão são incontroversos, de modo a permitir, na via do especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação
[trecho intermediário suprimido]
o Apelante ostentava a condição de candidato no concurso público em questão, e não servidor militar como alega".
3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.722/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.