ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 282 E 356/STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por FRANCENILDO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a falta de prequestionamento quanto ao Tema 506 do STF, o que atraiu a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O agravante sustentou, em síntese, que sua pretensão não exigiria reexame de provas, e que a tese do Tema 506/STF deveria ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial poderia ser afastada pela alegação de que não há reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) estabelecer se a ausência de prequestionamento impede o exame da tese firmada no Tema 506 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao impugnar decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrente de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento reiterado do STJ.
5. A alegação de que se trata apenas de revaloração jurídica não prospera, pois parte de premissa fática rejeitada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos constantes dos autos.
6. A tese relativa ao Tema 506/STF não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
7.Mesmo teses jurídicas de ordem pública exigem prequestionamento para conhecimento em recurso especial, sob pena de supressão de
[trecho intermediário suprimido]
de que, mesmo as matérias de ordem pública, para serem analisadas em sede de recurso especial, devem ter sido previamente discutidas na instância a quo.
O fato de o julgamento do referido tema pelo Pretório Excelso ter ocorrido após o acórdão da apelação não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o prequestionamento. A ausência de debate prévio sobre a tese impede a sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estava corretamente fundamentada, e o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente todos os seus fundamentos, o que, por si só, já atrairia a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tal como c onsignado na decisão monocrática ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.