DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2862166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- 462/464): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA PASEP - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
- 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042, 10439, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 462/464):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA PASEP - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, os saques indevidos e a não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal, tampouco de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Recurso conhecido e desprovido.
Em seu recurso especial de fls. 65/92, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 485, VI, 339 e 932, IV, b, do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei Complementar 8/1970; arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto 9.978/2019; e arts. 7º e 8º do Decreto-Lei 4.571/2003, sustentando (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal nas ações que
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Super ior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.