DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2862072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 230): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IRRECORRIBILIDADE - ART.
- 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 9603, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 230):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IRRECORRIBILIDADE - ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo orientação do c. STJ.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o dispositivo foi aplicado de forma literal e equivocada, eliminando o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que o recurso de apelação era cabível, pois a matéria discutida nos autos não se refere à valoração da prova, mas sim à admissibilidade e observância dos requisitos legais para sua produção.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida contraria precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de recurso em situações que envolvam a admissibilidade da prova e a aplicação de medidas coercitivas.
Ivonete Chaves da Cruz apresentou contrarrazões (fls. 258-260).
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, entendeu que, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), não é admissível recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, concluindo que o recurso de apelação interposto pelo Banco não era cabível, pois a decisão de primeira instância havia deferido totalmente a produção da prova requerida pela parte autora.
A conclusão alcançada está em desacordo com a jurisprudência firmada por esta Corte, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ciente da jurisprudência desta Corte, julgue o recurso como entender de direito, observando essa premissa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.