ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena, quando implica contradizer premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo de grande monta causado à vítima, circunstância concreta que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo.
3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILTON SANTOS DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, o que seria permitido na via do recurso especial.
Sustenta que há distinção entre valoração da prova e reexame fático, alegando que os 300 metros de fios subtraídos foram integralmente recuperados pela polícia, conforme auto de exibição e entrega, não havendo prova técnica que demonstrasse o alegado prejuízo ou comprovação documental da suposta perda econômica.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do recurso especial.
No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para demonstrar o uso de arma, dispensando-se sua apreensão e perícia. Alterar essa conclusão também demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório.
Os precedentes citados pela defesa, que admitem a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, aplicam-se a situações em que os fatos estão incontroversos e delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no presente caso, em que a própria existência e extensão do prejuízo, bem como o efetivo emprego de arma de fogo, são objeto de controvérsia.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.