ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Cancelamento de plano de saúde por inadimplência.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno. Cancelamento de plano de saúde por inadimplência. Notificação inválida. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a realização de notificação válida ao segurado sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência.
3. A parte agravante alegou que a questão é jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, sustentando que o envio do Aviso de Recebimento (AR) ao endereço correto foi realizado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de cancelamento do plano de saúde por inadimplência foi realizada de forma válida, considerando a presunção de recebimento do AR.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 405-408, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos recursais apresentados, alegando que a questão é jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, visto que o envio do Aviso de Recebimento (AR) ao endereço correto foi efetivamente realizado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
Afirma que a jurisprudência do STJ admite a presunção de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos que o recorrido recebeu a notificação validamente.
Foi destacado que o comprovante e aviso de recebimento da notificação foi juntado aos autos apenas na fase de apelação, não tendo o Juízo singular se pronunciado sobre esses documentos, não sendo possível, em fase recursal, reabrir a fase instrutória para juntar novos documentos, especialmente quando não comprovam fato superveniente à propositura da demanda.
Assim, conforme pontuado na decisão agravada, a análise da validade da notificação exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à presunção de recebimento do AR, não há como afastar o fundamento da decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.