DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decis… — AREsp AREsp 2861964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão por mim proferida (fls.
- 412-415), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial.
- Pondera a parte agravante que os óbices aplicados na decisão agravada foram devidamente impugnados.
- No agravo em recurso especial interposto, assim como no apelo excepcional, a ora recorrente sustenta que, a despeito de o acórdão impugnado ter decidido a questão utilizando-se de princípio constitucional, o apelo nobre da insurgente alega violações da legislação federal, como é o caso dos arts.
Resultado indicado
412-415), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão por mim proferida (fls. 412-415), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial.
Pondera a parte agravante que os óbices aplicados na decisão agravada foram devidamente impugnados. No agravo em recurso especial interposto, assim como no apelo excepcional, a ora recorrente sustenta que, a despeito de o acórdão impugnado ter decidido a questão utilizando-se de princípio constitucional, o apelo nobre da insurgente alega violações da legislação federal, como é o caso dos arts. 4º, § 2º, inciso I; 6º, § 1º; 12, inciso XV; 13, inciso IX, alíneas a e b da Lei Complementar n. 87/1996, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 190/2022, bem como a violação dos arts. 2º, inciso II; 5º e o 21, parágrafo único, inciso XII, do Convênio ICMS n. 66/1988.
Segundo a agravante, o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, por ser insuficiente para regulamentar o diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais por consumidor final contribuinte destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, por ausência de definição de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo (fls. 273-275).
Para a insurgente, a Lei Complementar n. 190/2022 supriu a lacuna normativa e introduziu: ( i ) sujeito passivo do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte (art. 4º, § 2º, inciso I); (ii) fato gerador específico (art. 12, inciso XV); e (iii) base de cálculo em regime de "base dupla" (art. 13, inciso IX, alíneas a e b), de modo que sua produção de efeitos está condicionada à observância do princípio da anterioridade nonagesimal e anual (art. 3º), com início em 1º/1/2023 (fls. 268-274 e 278-280).
Em síntese, a decisão agravada incorre em equívoco, especialmente ao ignorar a afetação da matéria tratada ao Tema n. 1.369 do STJ.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos gira em torno do recolhimento do DIFAL-ICMS, especialmente para o reconhecimento do direito líquido e certo que a embargante alega possuir, no sentido de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais realizadas no curso do ano-calendário de 2022, (até 31.12.2022), tendo como destinatário o consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo. Além disso, a recorrente requereu a segurança para que seja, ainda, reconhecido o direito a compensação do crédito tributário, referente aos valores indevidamente pagos ao fisco estadual nos últimos 5 (cinco)
[trecho intermediário suprimido]
TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática de fls. 412-415 e, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1. 369 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. RECONHECIMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA FOI AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1369/STJ). ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM O SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.