ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2861872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3539, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial.
2. O indeferimento liminar ocorreu sob dois fundamentos: (i) ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 315/STJ; e (ii) inadequação do paradigma indicado, por se tratar de habeas corpus, hipótese vedada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC e pelo art. 266, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em avaliar se houve ou não impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada apontou que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, o que, nos termos da Súmula 315/STJ, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ, exemplificada no AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, reafirma que a ausência de apreciação de mérito do recurso especial afasta a admissibilidade dos embargos de divergência.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente esse óbice, limitando-se a alegar genericamente a existência de divergência jurisprudencial.
7. Quanto ao segundo fundamento, a decisão agravada destacou que não é possível utilizar habeas corpus como paradigma, conforme restrição do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência da Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 474.423/RS e no AgRg na Pet 15.433/SP, consolidou a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações constitucionais de garantia como paradigma em embargos de divergência.
9. O agravante não rebateu esse ponto, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
sua tramitação, demanda o enfrentamento direto dos fundamentos da inadmissibilidade, o que não ocorreu. A decisão agravada, ademais, observou os parâmetros regimentais para o indeferimento liminar, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 266-C do RISTJ, diante da manifesta inadmissibilidade, e o agravo regimental não logra desconstituir tais razões (fls. 2161).
Portanto, reiteram-se os fundamentos da decisão impugnada: a) não cabe embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme Súmula 315/STJ, e b) não se admite como paradigma acórdão proferido em ações de garantia constitucional, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ, consoante a jurisprudência consolidada.
O agravo regimental, por não impugnar especificamente tais óbices e por não apresentar paradigma idôneo não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.