ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. ACORDO GLOBAL. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer. A pretensão autoral consistia em compelir as partes demandadas à assinatura de um "Acordo Global" que poria fim a litígios societários e cíveis entre os sócios, ou, subsidiariamente, em condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ruptura injustificada das tratativas, em violação da boa-fé objetiva.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a matéria controvertida, concluindo pela validade da ressalva de não vinculação, o que, por via de consequência, enfrentou a tese de sua ineficácia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte postulante. A fundamentação adotada mostra-se suficiente, não se confundindo com ausência de prestação jurisdicional.
3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, que se fundamenta na suposta violação do art. 369 do Código de Processo Civil pela necessidade de produção de prova oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a relevância e a indispensabilidade de tal dilação probatória. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide implicaria necessariamente em uma nova valoração dos elementos de convicção já existentes e na reanálise das circunstâncias que levaram ao indeferimento da prova oral, providência essa
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de cotejo analítico substancial, seja pela inadequação de casos com premissas fáticas distintas.
Portanto, os argumentos remanescentes do recurso especial, que envolvem a interpretação do art. 112 do Código Civil, a aplicação da boa-fé objetiva e a comprovação do dissídio jurisprudencial, não se sustentam, pois a sua efetiva análise exigiria uma profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para reinterpretar a conduta das partes, as circunstâncias das negociações, o teor das comunicações eletrônicas e o significado das ressalvas, em confronto com a "real intenção" ou a "legítima expectativa" alegada pela recorrente. Tal providência é inadmissível na via especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.