ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EVENTO DANOSO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial do devedor orienta-se pela data da ocorrência de seu fato gerador, o qual, na hipótese de valores devidos a título de responsabilização civil, corresponde à data do evento danoso.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EVENTO DANOSO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial do devedor orienta-se pela data da ocorrência de seu fato gerador, o qual, na hipótese de valores devidos a título de responsabilização civil, corresponde à data do evento danoso. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.
Ação: de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCIRENE ARAÚJO DA SILVA em face da agravante.
Decisão: reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Acórdão recorrido: negou provimento agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1051/STJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. VERIFICADO NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.051, fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. Na espécie, a sentença da ação originária tem cunho declaratório e condenatório, pois reconheceu a inexistência de débito e determinou a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas pela agravada, momento em que nasceu o seu direito, sendo este o fato gerador do crédito perseguido. 3. O crédito da agravada, advindo da sentença, foi constituído com o seu trânsito em julgado, ocorrido em 18/07/2023, aproximadamente quatro meses após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido. Recurso especial provido.
VOTO
- Do entendimento do STJ
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial do devedor orienta-se pela data da ocorrência de seu fato gerador, o qual, na hipótese de valores devidos a título de responsabilização civil, corresponde à data do evento danoso. Nesse sentido: REsp 1.843.332/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
No particular, o acórdão recorrido dissentiu da orientação precitada, pois considerou que o trânsito em julgado da sentença que condenou a agravante ao pagamento da indenização por danos morais deveria ser considerado como fato gerador do crédito.
A insurgência recursal, portanto, merece acolhida.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a concursalidade do crédito titularizado pela agravada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.