ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 13237, 9575, 10671, 7781, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de sustação de protesto c/c declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de sustação de protesto c/c declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por LIGUE MOVEL S. A. em face da agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do protesto e condenado a ré ao pagamento de indenização por dados morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, conforme dispõe a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES DE QUE SERVIÇOS FORAM REGULARMENTE PRESTADOS E DE QUE, CONSEQUENTEMENTE, A MULTA RESCISÓRIA SERIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. GRÁFICOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE SÃO UNILATERAIS E, PORTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. CONCLUSÃO DO MAGISTRADO QUE SE FUNDA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REQUERIMENTOA QUO DE RESCISÃO FORMULADO APÓS ABERTURA DE CHAMADOS PARA SOLUÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO OU RESOLUÇÃO CULPOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DOSIN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA.
[trecho intermediário suprimido]
que, no presente agravo, a parte recorrente não enfrentou, de forma específica e devidamente fundamentada, os argumentos expostos na decisão agravada. Limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a afirmar, de maneira genérica, que a controvérsia nele suscitada não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Contudo, a parte sequer mencionou a ausência de impugnação à Súmula 83/STJ, o que compromete a regularidade formal do agravo e inviabiliza o seu conhecimento.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.