DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra de… — AREsp AREsp 2861693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 428-435), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83/STJ, porque a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou contrato (arts.
- 264 e 265 do Código Civil), e a simples citação de um precedente não seria suficiente para caracterizar jurisprudência dominante.
- Sustenta que as cooperativas do Sistema Unimed são autônomas e independentes, sem vínculo contratual com o agravado, de modo que a Unimed Curitiba seria parte ilegítima para figurar na relação processual.
Resultado indicado
439-445, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido, por incidência das Súmulas 83/STJ e 356/STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial, por entender que incidem os óbices das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária no Sistema Unimed à luz da Teoria da Aparência e da ausência de prequestionamento do art. 4º da Lei 5.764/1971 (fls. 422-423).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 428-435), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83/STJ, porque a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou contrato (arts. 264 e 265 do Código Civil), e a simples citação de um precedente não seria suficiente para caracterizar jurisprudência dominante. Sustenta que as cooperativas do Sistema Unimed são autônomas e independentes, sem vínculo contratual com o agravado, de modo que a Unimed Curitiba seria parte ilegítima para figurar na relação processual.
Aduz que há diversos precedentes do STJ afirmando a natureza excepcional da solidariedade e sua interpretação restritiva, reiterando que não há base legal ou contratual para imputar responsabilidade à Unimed Curitiba, no caso dos autos.
Defende que há prequestionamento implícito, pois a controvérsia envolve a natureza jurídica e autonomia das cooperativas, prevista no art. 4º da Lei 5.764/1971, matéria que teria sido debatida pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal.
Contraminuta foi apresentada às fls. 439-445, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido, por incidência das Súmulas 83/STJ e 356/STF. Afirma que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre a legitimidade e responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed, por aplicação da Teoria da Aparência. Argumenta que não houve prequestionamento do art. 4º da Lei 5.764/1971.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante evidenciar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária de
[trecho intermediário suprimido]
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). (..) (AgInt no AREsp n. 1.391.252/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Por fim, que diz respeito ao art. 4º da Lei 5.764/1971, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não apreciou a matéria disciplinada por esse dispositivo legal, seja de modo direto, seja implicitamente, e que não houve oposição de embargos de declaração. Assim, não está configurado prequestionamento, em nenhuma de suas modalidades - direta, implícita ou ficta - aplicando-se, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.