ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por IVONE SUBTIL DE OLIVEIRA CASTRO, em face da agravante.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 74-85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCORRÊNCIA. DATA DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO. I - Verificado pelo magistrado a ausência dos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos do débito exequendo, incumbe a ele, na condição de dirigente processual, suprir a lacuna existente em sentença e traçar as diretrizes, independentemente de prévio requerimento das partes, o que não configura decisão ultra petita. II - A instauração da fase de liquidação se revela desnecessária, quando a apuração do valor do débito exequendo depende de meros cálculos aritméticos, sobretudo porque a decisão agravada tão somente definiu os critérios de atualização dos valores devidos e termo inicial dos juros de mora. III - É cediço que o processo de execução necessita da existência de título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à nulidade da execução e, consequentemente, à sua extinção. IV - Nos termos do acordo entabulado entre as partes, os honorários serão devidos finda a partilha dos bens ou, em havendo acordo, com a celebração do respectivo. V. Considerando-se que restou
[trecho intermediário suprimido]
(R$ 454.503,53) será realizada pelo índice IPCA-E, com termo inicial em 03/06/2016, e juros de mora de 1% contados da citação (18/04/2019 - evento 20). Ressalto que ainda deverão ser acrescidos dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (arbitrados em 11% pela segunda instância, majorados em 15% pelo STJ sobre o valor já arbitrado na segunda instância).
Em casos semelhantes, julgados deste Tribunal de Justiça:
(..)
Assim, não há se falar em extinção do cumprimento de sentença, em decorrência da prévia necessidade de liquidação, pois, como dito, a instauração de tal fase é desnecessária quando a identificação do débito depende de meros cálculos aritméticos. (e-STJ fls. 78-79).
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/GO, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.