DECISÃO Cuida-se de agravo de MELCIADES DANIEL BRIZUENA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2861653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MELCIADES DANIEL BRIZUENA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art.
Resultado indicado
O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MELCIADES DANIEL BRIZUENA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5007294-56.2024.4.03.0000.
Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 35 do mesmo diploma (associação para o tráfico) à pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.614/1.621).
Ajuizada revisão criminal, foi negado provimento ao pleito. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 C. C. O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
O acórdão impugnado está bem fundamentado, pois expõe, detalhadamente, as razões pelas quais manteve a condenação do requerente pela prática dos delitos, baseando-se nos elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
A prova da estabilidade e permanência foi questão fundamentadamente enfrentada no Acórdão, que manteve o édito condenatório decretado na sentença. As provas amealhadas denotam um verdadeiro esquema de pessoas que compunham a associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
O requerente, mediante ajuste prévio, com nítida divisão de tarefas, associou-se com outros indivíduos, no Brasil e no exterior, com o fim de praticar o delito de tráfico transnacional de drogas.
As penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram majoradas em razão (i) de uma condenação anterior, com trânsito em julgado e (ii) do art. 40, I da Lei 11.343/06, dada a internacionalidade dos delitos. Tendo em vista o concurso material entre os dois delitos, as penas foram somadas.
Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo subjetivo acerca das provas, em sentido diverso daquele manifestado pelo Órgão Colegiado.
A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa.
(AgRg no REsp n. 2.189.835/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.