ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Resultado indicado
1.067.660/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Desse modo, o pedido não merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. No presente caso, apesar de intimada, a parte agravante quedou inerte. Portanto, não é possível afastar a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 640-641).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 573):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. A gratuidade de justiça é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, como forma de possibilitar o amplo acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes elementos fáticos que desabonem a condição de miserabilidade econômica alegada, impõe-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 654-658):
Com efeito, considerar intempestividade do Agravo de instrumento por considerar a data da contagem de prazo, a partir da Decisão
[trecho intermediário suprimido]
não inaugura um novo grau de jurisdição.
Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.
A propósito, cito o precedente da Segunda Seção do STJ sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Desse modo, o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.