DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS POSPIESZ DE OLIVEIRA e SIMONE BARROS DE AQUINO POSPI… — AREsp AREsp 2861476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS POSPIESZ DE OLIVEIRA e SIMONE BARROS DE AQUINO POSPIESZ DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO ANULATÓRIA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS POSPIESZ DE OLIVEIRA e SIMONE BARROS DE AQUINO POSPIESZ DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO ANULATÓRIA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 108-114).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 55, § 2º, I, e 313, V, "a", do CPC.
Sustenta que (fl. 129):
.. o ACÓRDÃO do TJPR violou expressamente os arts. aos arts. 55, §2º, I c/c 313, V, "a" do CPC que tratam da possibilidade de suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa, ou seja, quando o julgamento de um processo depender do resultado de outro, como no caso em que a ação anulatória de sentença arbitral influencia diretamente o cumprimento da sentença.
35. O tribunal ignorou essa relação de prejudicialidade ao indeferir o pedido de suspensão do procedimento executivo, mesmo diante da existência de ação anulatória que questiona a validade da sentença arbitral, contrariando, assim, os dispositivos legais que garantem a suspensão em tais circunstâncias. Assim, no presente caso, verifica-se negativa de vigência a estes dispositivos legais, conforme analisaremos a seguir.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 161-172).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-175), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 197-204).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
A parte agravante aduz omissão da Corte estadual, já que deixou
[trecho intermediário suprimido]
Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial so bre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.