DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2861438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por GRAN ROYALLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
- Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9587, 9582, 4854
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GRAN ROYALLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 303-316, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE - TEMA 56 DO IRDR/TJMG - ABUSIVIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
- Na relação havida por contrato de compra e venda com aposição de alienação fiduciária, há a regulamentação específica conferida pela Lei n.º 9.514 de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, motivo pelo qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Tema n.º 1095 do STJ - Resp. n.º 1.891.498/SP).
- No julgamento do IRDR/TJMG n.º 56, firmou-se o entendimento de que, "nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso III, § 2º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4º, do Decreto n.º 22.626 /33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes."
- Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 338-342, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 345-353, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos:
a) 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não tinham intuito protelatório, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta;
b) 406 do CC, sob o fundamento de que, após o julgamento da matéria em apelação, houve o julgamento determinando a aplicação da taxa Selic para correção de dívidas civis cobradas judicialmente, e tal entendimento, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser aplicado à hipótese em debate.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 373-378, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. Em relação à apontada violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a Corte local asseverou que os aclaratórios opostos tinham
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
Ademais, vale acrescentar que a Corte Especial do STJ tem entendimento no sentido que mesmo a matéria de ordem pública deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso especial, o que não é o caso. (EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 10/04/2019).
Por fim, c umpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.