DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SERGIO BONANNO contra decisão unipessoal que co… — AREsp AREsp 2861335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SERGIO BONANNO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à fundamentação de que não cabe recurso especial por ofensa à norma constitucional, pois a insurgência principal se baseia em violação de lei federal.
- 489 do CPC, uma vez que, não foi enfrentado o ponto central da lide.
- Assevera inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois houve equívoco na qualificação da matéria, bem como da Súmula 284/STF ante a demonstração clara dos dispositivos legais apontados como violados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SERGIO BONANNO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à fundamentação de que não cabe recurso especial por ofensa à norma constitucional, pois a insurgência principal se baseia em violação de lei federal. Insiste na violação do art. 489 do CPC, uma vez que, não foi enfrentado o ponto central da lide. Assevera inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois houve equívoco na qualificação da matéria, bem como da Súmula 284/STF ante a demonstração clara dos dispositivos legais apontados como violados. Aduz que quanto ao dissídio jurisprudencial expôs a similitude fática e a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ. Sustenta, nesse sentido, que os embargos devem ser acolhidos para suprir as omissões e sanar as contradições apontadas.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto à fundamentação de que o recurso especial não é o instrumento adequado para análise de violação à norma constitucional, pois conforme constou da decisão embargada "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de s úmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88." (e-STJ fl. 166)
Quanto à suposta omissão em relação ao art. 489 do CPC, a decisão embargada foi clara no sentido de que não houve violação.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. (e-STJ fls. 166-167)
No que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 7/STJ, também houve fundamentação expressa de que a análise quanto à inércia da exequente, à interrupção e à ocorrência da prescrição,
[trecho intermediário suprimido]
uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023." (e-STJ fl. 168)
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.