DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2861087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2024.
- Ação: exibição de documento ajuizada por ALCIR VIEIRA FURQUIM - ME em face de OI S/A, na qual alega a clonagem de seu cartão e requer à operadora as ligações recebidas e efetuadas durante o período de 18/12/2022 a 17/01/2023, a fim de identificar os responsáveis pelo ato.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a empresa agravante a exibir, no prazo de 30 dias, os registros detalhados das ligações telefônicas da linha nº (64) 3651-1634, de titularidade do agravado, relativo ao período de 18/12/2022 a 17/01/2023.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15184, 7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 21/02/2024.
Ação: exibição de documento ajuizada por ALCIR VIEIRA FURQUIM - ME em face de OI S/A, na qual alega a clonagem de seu cartão e requer à operadora as ligações recebidas e efetuadas durante o período de 18/12/2022 a 17/01/2023, a fim de identificar os responsáveis pelo ato.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a empresa agravante a exibir, no prazo de 30 dias, os registros detalhados das ligações telefônicas da linha nº (64) 3651-1634, de titularidade do agravado, relativo ao período de 18/12/2022 a 17/01/2023.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SERVIÇO DE TELEFONIA. LISTAGEM DE CHAMADAS RECEBIDAS PELO AUTOR. PRETENSÃO RESISTIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A quebra de sigilo de dados telefônicos tem o fim de buscar informações sobre titulares de linhas telefônicas, portanto, não se confunde com quebra de sigilo telefônico. - "A quebra de sigilo das comunicações telefônicas diz respeito à interceptação da comunicação, regida pela Lei 9.296/96, enquanto a quebra de sigilo de dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, como dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso e valor da chamada, o que é possível, inclusive, por força de ordem judicial de competência diversa da criminal."
2. Na presente ação, o que se busca é a identificação dos dados das ligações recebidas pelo apelado no período de 18/12/2022 a 17/01/2023, o que não configura quebra do sigilo telefônico, nem da exceção delineada na parte final do inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, e regulamentada na Lei nº 9.296/96.
3. Os casos de procedência do pedido de exibição de documentos, reclamam a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
4. Embora a Apelante alegue inexistência pretensão resistida à lide, observa- se que pela via administrativa o autor/apelado não conseguiu acesso aos documentos solicitados, de modo que deve a Apelante suportar os ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
5.
[trecho intermediário suprimido]
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de imissão na posse.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.