ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 267-269).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 175):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACATOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA POR PAGAMENTO DE DÉBITO DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO APELANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA E ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE GENITORA E FILHOS. CONVENCIONADO QUE OS BENS INTEGRANTES DE ESPÓLIO, DE HOLDING, DE "EMPRESAS" E PESSOAIS, SERIAM DISTRIBUÍDOS CONFORME ACERTADO. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO QUE CORRERIA "POR CONTA DAS EMPRESAS". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-211).
Nas razões do recurso especial (fls. 221-232), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
"das empresas" (evento 1.3):
..
Com efeito, do ajuste não é possível extrair qualquer obrigação do embargante/réu concernente ao pagamento do financiamento contraído pelo autor.
Assim, não vislumbro justificativa ao ajuizamento da contenda contra o ora embargante, já que na ação monitória é parte legítima a figurar no polo passivo o devedor da relação jurídica de direito material.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No mais, rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de solidariedade passiva pelo teor do contrato firmado entre as partes demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.