DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2860958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da ação de Revisão Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e não provimento do agravo (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
- Com efeito, em breve síntese, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, entendendo que a jurisprudência da Corte local estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, no tocante aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da ação de Revisão Criminal n. 5011234-89.2023.8.08.0000 (fls. 605/637) .
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e não provimento do agravo (fls. 759/765).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em breve síntese, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, entendendo que a jurisprudência da Corte local estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, no tocante aos arts. 619, 620 e 621, I, do CPP.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Na espécie, a parte agravante cingiu-se a afirmar que na decisão proferida em sede de embargos de declaração há manifesta ausência de fundamentação quanto à questão do novo entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, mesmo sendo este novo entendimento pacífico e relevante, o que autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa.
No entanto, repise-se, no recurso de agravo, não houve a exposição de jurisprudência capaz de corroborar as alegações do agravante. Vale ressaltar que eventuais julgados favoráveis à sua tese deveriam constar expressamente no respectivo recurso.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.