DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, cont… — AREsp AREsp 2860950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls.
- 777-782), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS - ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO - VERBA FEDERAL ENDEREÇADA AOS MUNICÍPIOS - REPASSE OBRIGATÓRIO AO SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO ESPECIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. (fl.
- 778) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls.
- 788-790 e 825-827, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 777-782), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS - ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO - VERBA FEDERAL ENDEREÇADA AOS MUNICÍPIOS - REPASSE OBRIGATÓRIO AO SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO ESPECIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. (fl. 778)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 788-790 e 825-827, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 813-817 e 843-847, respectivamente), para sanar erro material.
Em seu recurso especial, às fls. 853-858, alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou "sobre a redação do §3º do artigo 5º-A do Decreto Estadual nº 10.500/2001, o qual dispõe expressamente que o adicional cobrado na presente ação não é destinado diretamente ao trabalhado." (fl. 857).
Contrarrazões às fls. 866-872.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 886-872, pelas seguintes razões, in verbis:
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único II do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado.
Nesse prisma, nota-se que a parte sustenta a existência omissão e consequente violação dos referidos dispositivos no argumento de que o Tribunal não se manifestou expressamente acerca da redação do §3º do artigo 5º-A do Decreto Estadual nº 10.500/2001, o qual dispõe expressamente que o adicional cobrado na presente ação não é destinado diretamente ao trabalhado.
Argumenta a parte recorrente que ficou demonstrada a omissão quanto aos pontos citados, não havendo o enfrentamento que seriam de fundamentais relevância, situação que entende ser apta para modificar o julgado.
Sobre tais pontos, o Tribunal de Justiça corrigiu erro material, fazendo constar no acórdão recorrido, que se trata de incentivo Estadual, com incidência do Decreto Estadual nº 10.500/2001, art. 5º-A, interpretado em conjunto com as Portarias 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011 do Ministério da Saúde, sem
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.